Telemedicina em tempos de Coronavírus

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Por: Karla B. Drumond
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O COVID-19 chegou ao Brasil, e estamos vivendo em época de reclusão, ou pelo menos deveríamos, uma conscientização social é o suficiente para iniciarmos e vencermos a batalha com esse inimigo invisível.

Equipes de saúde se desdobram para atender demandas urgentes, pois todo e qualquer sintoma mínimo de um resfriado, já emite um alerta, que nos faz pensar se estamos contaminados, e nosso instinto de sobrevivência nos envia a mensagem de irmos ao médico.

Mas, e os “nossos médicos”? Aqueles que guardamos confiança e confidencias, que acreditamos fielmente na sua prescrição medicamentosa, que temos a certeza de que a sua receita nos livrará de todos os males, igual quando plantamos uma semente e temos a certeza que germinará, pois não abrimos a terra todos os dias para saber se ela está se desenvolvendo, simplesmente confiamos, assim como confiamos na orientação do nosso médico.

Ano retrasado (2018) o CFM criou a resolução nº. 2.227/2018, no qual tinha uma abrangência extensiva sobre telemedicina, e as vésperas de ter sua eficácia plena foi revogada, sendo reestabelecido o vigor da antiga resolução nº. 1.643/2002. Mas, o que ela realmente abrange?

Com o oficio n° 1756/2020 do CFM encaminhado ao Ministro da Saúde Dr. Luiz Henrique Mandetta, como ficou realmente a telemedicina?

Convenhamos que não só de COVID-19 adoecerão pessoas, mas de todos os outros males que cercam a humanidade. Basta pensarmos em um alérgico, um doente crônico, um hipertenso, um diabético, um asmático, dentre tantos outras doenças comuns nos dias atuais, como esse paciente vai ter a informação correta de qual medicamento utilizar ou qual protocolo seguir em um momento de crise? Ir a um hospital correndo o risco de contaminação pelo Coronavírus, ou fazer uma consulta com seu médico que também está recluso? Lembrando que o médico não está imune, ele é tão humano quanto você! Como esse paciente vai se tratar?

A resolução em vigor do CFM n ° 1.643/02 (restabelecida pela resolução 2.228/19) dispõe em seu art. 1 ° o seguinte: “Definir a telemedicina como exercício da medicina através de utilização metodológicas, interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência (…)”.

Trazendo para a nossa realidade de 18 anos após a resolução, podemos sem dúvidas entender que: Whatsapp, Telegran, Skype, Zoom, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação “audiovisual e de dados”, e o próprio artigo aduz ser o exercício da medicina.

Ademais, o oficio direcionado ao nosso ministro no ponto 5, dispõe a frase: “além do disposto” na resolução da telemedicina de 2002, deixando claro que além de tudo que consta na resolução, foi integrado em caráter de excepcionalidade a Teleorientação o Telemonitoramento e a Teleinterconsulta, logo, a vigência da telemedicina, continua existindo, como existe desde 2002, com três inclusões a mais.

Logo, o médico que adotar a telemedicina, não deixará seus pacientes à mercê de hospitais superlotados, correndo riscos de contaminação, incluindo pacientes particulares, retornos e pacientes oriundos de planos de saúde.

Obviamente, os médicos desde que possam, deverão atender seus pacientes, dentro das regulamentações legais, limites, criando protocolos, resguardando os dados, tendo toda uma precaução devida e legal para não responder um processo ético profissional no futuro e evitar futuras glosas de planos de saúde.

Não sabemos ao certo quanto tempo durará esta pandemia. Certa vez, li algo interessante sobre o tempo: “Para saber o valor de um minuto, pergunte a quem perdeu um avião. Para saber o de um segundo, pergunte a quem conseguiu evitar um acidente de transito e para saber o valor de um milésimo de segundos, pergunte a um atleta que ganhou medalhas de prata nas olimpíadas…”

Ainda não saberemos ao certo o valor do nosso tempo nesta pandemia, mas, saberemos em breve….


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