LGPD para MÉDICOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS – UMA DICA VALIOSA
Sabemos que a saúde deve e muito se preocupar com a LGPD, por tratar diretamente de dados sensíveis, sem contar com o prontuário, documentos médicos, cadastro, fluxo da informação dentro do sistema, acesso a essas informações, mas, a dica que trago é algo que é muito usual por médicos, que não imaginam a quantidade de processos que podem vir a sofrer em virtude de uma atividade corriqueira realizada.
A dica é o CID no atestado médico e demais documentos médicos que terceiros podem ater acesso ( exemplo: plano de saúde, sindicatos , RH , dentre outros), para melhor validar a informação sabemos que é proibido incluir o CID do paciente no atestado sem que haja a outorga dele, e como se faz essa outorga? O paciente assina ao lado de médico.
Vejo constantemente muitas sindicâncias contra médicos de clinicas e hospitais por colocarem o CID sem a anuência do paciente ( a assinatura), o CID é considerado um dado pessoal importantíssimo pois torna pública a enfermidade do paciente.
Mesmo antes de entrar em vigor a LGPD, O conselho Federal de Medicina veda, através das resoluções: 1.652/02; 1.819/07 e 1.976/11 disponibilizar o CID sem o consentimento do paciente, e acredite, o campeão de sindicâncias dos conselhos regionais é a inclusão do CID sem a respectiva anuência de pacientes, principalmente quando se trata de atestados médicos.
Ao colocar o CID no atestado, o médico fere a intimidade e a privacidade do paciente, fornecendo um dado pessoal do mesmo sem que haja a sua anuência, e portanto além de proibido pelo CFM, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, agora também é proibido pela LGPD.
Então, caso coloque o Cid no atestado ou qualquer documento médico que possa vir a tornar público, não se esqueça, o paciente deve assinar ao lado outorgando a sua anuência.
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